quinta-feira, 19 de setembro de 2013

LEI 10436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 E DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

LEI 10436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 E DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Sirlane Franco de Carvalho Nunes*.
A lei 10436/02 é a lei que regulariza e reconhece a Libras como um sistema linguístico, com a sua própria estrutura gramatical. Ela é de natureza visual-motora, oriundos da comunidade de pessoas surdas do Brasil. A mesma ainda destaca as responsabilidades do poder público, da saúde e do sistema educacional, cada um com o seu papel. O primeiro, de divulgar e expandir a Libras, o segundo em atender e promover tratamento adequado ao deficiente auditivo e o terceiro, em agenciar o processo de inclusão fornecendo nos cursos de ensino médio e superior a modalidade Libras a profissionais da educação.
O decreto Nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, traz os artigos que regulamenta os direitos das pessoas portadoras de deficiência auditiva. O capítulo I traz nas preliminares ele define quais pessoas são consideradas surdas e destaca como ocorre a comunicação por essas pessoas, bem como as suas manifestações culturais por meio da Libras. Destacando também os níveis em decibéis (dB) a serem considerados no diagnostico da surdez.
Quanto a inclusão da Libras como disciplina curricular, o capitulo II traz a sua obrigatoriedade em todos os cursos de professores e profissionais de educação, no exercício do magistério e a fonoaudiólogos, em níveis médio e superior. Sendo facultativos aos demais cursos.
No capitulo III, a formação do professor de Libras e do instrutor de Libras, prever a prioridade na formação da pessoa surda, regulamentando todo o processo de aquisição e formação destes.
Já o capitulo IV, trata do uso e da difusão da Libras e da língua portuguesa para o acesso das pessoas surdas à educação, tendo nestes despostos os direitos da pessoa surda em adquirir tanto a libras quanto a língua portuguesa facilitando a vida do mesmo e o incluindo na sociedade dos falantes. Este artigo traz todas as condições necessárias a aquisição da Libras e da Língua Portuguesa como segunda língua, tornando o surdo em bilíngue, por possuir duas línguas distintas.
* Acadêmica do curso de Pedagogia, na Universidade do Estado da Bahia – UNEB, pela Plataforma Freire – PARFOR.
O capítulo V, trata da formação do tradutor e interprete de Libras – Lingua Portuguesa. Neste capitulo pode se observar as disposições necessárias à formação e atuação do interprete de libras, bem como a sua atuação para asseguras os direitos dos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
No capítulo VI, temos a garantia do direito à educação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, este regulariza os direitos dos alunos e como deve ocorrer essa oferta, destacando a necessidade do educador conhecer a Libras, desde as series de educação infantil até o quinto ano e a necessidade de se ter um interprete desde o sexto ano até os cursos superiores. O mesmo ainda descreve a necessidade de se dispor de salas bilíngues, e que estas não seja somente voltada para o surdo, mas que também o falante possa conviver e aprender esse Sistema de Linguagem.
O capítulo VII, dispõe dos direitos e da garantia desses direitos na saúde das pessoas surdas ou com deficiência auditiva. O Sistema Único de Saúde – SUS e demais empresas com concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, deve dispor prioritariamente aos alunos matriculados na rede de ensino da educação básica, atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexibilidade e especialidades médicas. Fornecendo a estes, quando recomendado o aparelho para possibilita a audição, devendo assegurar ainda a capacitação dos funcionários das instituições públicas para o bom atendimento das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, permitindo a eles o conhecimento em Libras, tornado viável a comunicação entre funcionários e pacientes.
O capítulo VIII, trata do papel do poder público e das empresas que tem concessão ou permissão de serviços públicos, no apoio ao uso e difusão da Libras. O capítulo dispõe da obrigatoriedade dos mesmos terem em seus estabelecimentos funcionários capacitados em Libras, pelo menos, cinco por cento desses funcionários.
E por fim, o capítulo IX trata das disposições finais, onde retrata a responsabilidade do poder publico em dispor recursos, prioritariamente para a formação de funcionários em Libras, bem como suas responsabilidades em se fazer cumprir os dispostos nessa lei.

As leis, como todos nós sabemos, são bonitas, mas, no entanto em sua prática, ela se torna quase que inexistente. Convivo com a falta de cumprimento da mesma quase todos os dias, pois atuo em uma escola que falta quase tudo, temos uma turma no pátio por falta de sala, e o direito a inclusão digital que está em quase todas as leis, inclusive na lei citada acima, ela não é garantida nem ao profissional, muito menos ao aluno. Quanto as denuncias e ações da população a essa realidade, se torna quase uma utopia, pois muitos temem as consequências, podendo chegar até a um tipo de perseguição ou marcação de cunho pessoal por parte de quem estar no poder. Falta uma fiscalização cerrada e mais proteção ao cidadão que quer fazer valer sua cidadania.

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