LEI
10436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 E DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Sirlane
Franco de Carvalho Nunes*.
A
lei 10436/02 é a lei que regulariza e reconhece a Libras como um sistema
linguístico, com a sua própria estrutura gramatical. Ela é de natureza
visual-motora, oriundos da comunidade de pessoas surdas do Brasil. A mesma
ainda destaca as responsabilidades do poder público, da saúde e do sistema
educacional, cada um com o seu papel. O primeiro, de divulgar e expandir a
Libras, o segundo em atender e promover tratamento adequado ao deficiente
auditivo e o terceiro, em agenciar o processo de inclusão fornecendo nos cursos
de ensino médio e superior a modalidade Libras a profissionais da educação.
O
decreto Nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, traz os artigos que regulamenta os
direitos das pessoas portadoras de deficiência auditiva. O capítulo I traz nas
preliminares ele define quais pessoas são consideradas surdas e destaca como
ocorre a comunicação por essas pessoas, bem como as suas manifestações
culturais por meio da Libras. Destacando também os níveis em decibéis (dB) a
serem considerados no diagnostico da surdez.
Quanto
a inclusão da Libras como disciplina curricular, o capitulo II traz a sua
obrigatoriedade em todos os cursos de professores e profissionais de educação,
no exercício do magistério e a fonoaudiólogos, em níveis médio e superior. Sendo
facultativos aos demais cursos.
No
capitulo III, a formação do professor de Libras e do instrutor de Libras,
prever a prioridade na formação da pessoa surda, regulamentando todo o processo
de aquisição e formação destes.
Já
o capitulo IV, trata do uso e da difusão da Libras e da língua portuguesa para
o acesso das pessoas surdas à educação, tendo nestes despostos os direitos da
pessoa surda em adquirir tanto a libras quanto a língua portuguesa facilitando
a vida do mesmo e o incluindo na sociedade dos falantes. Este artigo traz todas
as condições necessárias a aquisição da Libras e da Língua Portuguesa como
segunda língua, tornando o surdo em bilíngue, por possuir duas línguas
distintas.
*
Acadêmica do curso de Pedagogia, na Universidade do Estado da Bahia – UNEB,
pela Plataforma Freire – PARFOR.
O
capítulo V, trata da formação do tradutor e interprete de Libras – Lingua
Portuguesa. Neste capitulo pode se observar as disposições necessárias à
formação e atuação do interprete de libras, bem como a sua atuação para
asseguras os direitos dos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à
comunicação, à informação e à educação.
No
capítulo VI, temos a garantia do direito à educação das pessoas surdas ou com
deficiência auditiva, este regulariza os direitos dos alunos e como deve
ocorrer essa oferta, destacando a necessidade do educador conhecer a Libras,
desde as series de educação infantil até o quinto ano e a necessidade de se ter
um interprete desde o sexto ano até os cursos superiores. O mesmo ainda descreve
a necessidade de se dispor de salas bilíngues, e que estas não seja somente
voltada para o surdo, mas que também o falante possa conviver e aprender esse
Sistema de Linguagem.
O
capítulo VII, dispõe dos direitos e da garantia desses direitos na saúde das
pessoas surdas ou com deficiência auditiva. O Sistema Único de Saúde – SUS e
demais empresas com concessão ou permissão de serviços públicos de assistência
à saúde, deve dispor prioritariamente aos alunos matriculados na rede de ensino
da educação básica, atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de
complexibilidade e especialidades médicas. Fornecendo a estes, quando
recomendado o aparelho para possibilita a audição, devendo assegurar ainda a
capacitação dos funcionários das instituições públicas para o bom atendimento
das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, permitindo a eles o
conhecimento em Libras, tornado viável a comunicação entre funcionários e
pacientes.
O
capítulo VIII, trata do papel do poder público e das empresas que tem concessão
ou permissão de serviços públicos, no apoio ao uso e difusão da Libras. O
capítulo dispõe da obrigatoriedade dos mesmos terem em seus estabelecimentos
funcionários capacitados em Libras, pelo menos, cinco por cento desses
funcionários.
E
por fim, o capítulo IX trata das disposições finais, onde retrata a responsabilidade
do poder publico em dispor recursos, prioritariamente para a formação de
funcionários em Libras, bem como suas responsabilidades em se fazer cumprir os
dispostos nessa lei.
As
leis, como todos nós sabemos, são bonitas, mas, no entanto em sua prática, ela
se torna quase que inexistente. Convivo com a falta de cumprimento da mesma
quase todos os dias, pois atuo em uma escola que falta quase tudo, temos uma
turma no pátio por falta de sala, e o direito a inclusão digital que está em
quase todas as leis, inclusive na lei citada acima, ela não é garantida nem ao
profissional, muito menos ao aluno. Quanto as denuncias e ações da população a
essa realidade, se torna quase uma utopia, pois muitos temem as consequências,
podendo chegar até a um tipo de perseguição ou marcação de cunho pessoal por
parte de quem estar no poder. Falta uma fiscalização cerrada e mais proteção ao
cidadão que quer fazer valer sua cidadania.
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